Um exemplo hilariante...
Por mais fustigada e ridicularizada que seja, a “ burrocracia” não desiste de ser o que sempre foi: uma amostra pretensiosa de uma das muitas facetas que caracterizam a actividade da administração pública nos contactos com o comum dos cidadãos. Aqui vos deixo um claro exemplo. O leitor ajuizará. Um destes dias chegou, por carta registada, dirigido a uma das minhas netas, um ofício do Ministério da Administração Interna (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que ”rezava” assim: «Fica notificada da decisão que a seguir se transcreve, proferida no auto de contra-ordenação número (…) Decisão Vistos os autos, cumpre decidir, nos termos do artigo 181 do Código da Estrada, aprovado pelo dec-lei 114/94 de 3 de Maio, revisto e republicado pelo dec-lei número 2/98 de 3 de Janeiro e pelo de-lei nº 265-a/2001 de 28 de Setembro. Assim: 1. Conforme auto de contra-ordenação nº 364943869 que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais, fulana de tal (…) vem acusada de no dia 2007/04/10 no local X ter sido encontrada a conduzir um auto ligeiro falando ao telefone fazendo uso ilegítimo desse aparelho o que constitui acto de contra-ordenação. 2. No dia 2007/06/12 foi a arguida notificada conforme consta dos autos (…), nos termos dos artigos (…) do Código da Estrada. A arguida não apresentou defesa (…), mas efectuou o pagamento voluntário da coima. 3. A contra-ordenação é classificada como grave sendo sancionável com coima e sanção acessória de inibição de conduzir nos termos do decreto…. 4. O auto faz fé em processo de contra-ordenação até prova em contrário (…) quando levantado nos termos do nº 4 do mesmo artigo (…) quando tenha por base os elementos de prova obtidos através de aparelhos aprovados legalmente. 5. Face aos elementos referidos consideram-se provados os factos constantes do auto de contra-ordenação 6. Nestes termos ponderados elementos determinantes da medida de sanção constantes do código da estrada, nomeadamente (…) determino a aplicação ao arguido, por ausência de cadastro, a inibição de conduzir pelo período de 30 dias porém com pena suspensa por 180 dias não condicionada a prestação de caução de boa conduta…. A decisão torna-se exequível 15 dias úteis após a sua notificação, se não for nesse prazo impugnada judicialmente (…). O tribunal pode decidir a impugnação judicial mediante audiência ou por simples despacho. A suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir será sempre revogada se durante o período respectivo de suspensão a arguida cometer contra-ordenação grave ou muito grave (…) A revogação determina o cumprimento daquela sanção acessória Lisboa, 26 de Julho de 2008 por delegação do senhor Presidente da Autoridade Nacional de Segurança através do despacho nº. (…) publicado no Diário da República, 2ª Série, de 11 de Maio de 2007. a) Luís Miguel Pereira Farinha Seguem-se mais 4 ou 5 períodos de similar e suculenta prosa. Comentários para quê? Bem dizia Pombal que Portugal ia à vela… E tem ido! E, pelos vistos, vai continuar com certeza.
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