Jornalismo, escutas e defesa do interesse público
Feb 24,2010 00:00 by Paulo Matos
No meio do vendaval político-mediático e desportivo que invadiu o país, surge uma questão recorrente: quem controla os poderes político, mediático, judicial e económico, numa sociedade livre?
A Constituição da República sujeita o poder político ao escrutínio eleitoral, excluindo desse controlo democrático o poder dos media, o judicial e, em certa medida, o económico.
Nas sociedades livres, o poder dos media acaba por se arrogar um estatuto de privilégio, escudando-se no direito à informação e na liberdade de informar para se assumir como um “poder acima dos outros poderes”, fabricando e destruindo carreiras políticas e profissionais, protegendo ou saneando estratégias judiciais e servindo, na maior parte das vezes, de instrumento do poder económico para dominar o poder político.
Se isto é verdade, há, no entanto, um reconhecimento que é devido aos media e aos jornalistas: o serviço que diária e semanalmente prestam à sociedade, trazendo à superfície visível do comum dos cidadãos, o que de outra forma permaneceria no limbo da obscuridade.
Vem isto a propósito da licitude ou não da publicação de escutas em jornais ou na TV, no cotejo com a violação do segredo de justiça e do direito à privacidade ou à reserva da vida privada.
Nesta análise, há uma verdade de que se tem de partir que é a de se reconhecer que, não fora o papel dos media numa sociedade livre, como poderiam os cidadãos perceber que o sistema de partidos está em crise, que a justiça não funciona e que o poder económico tutela cada vez mais o poder político e que o mundo do futebol está podre em Portugal?
Seria preferível que tudo continuasse “douradamente oculto”? Ou será melhor soarmos o “apito” da revolta, da indignação e da não resignação? Eu pertenço a este grupo. Não me resigno e, enquanto cidadão livre, que paga impostos, tenho o direito de saber que governantes, magistrados, capitalistas e presidentes de clube tem o meu país e se os mesmos são ou não probos!
A sociedade, os cidadãos, as empresas e as famílias que, assistem com um misto de indignação e de resignação, através dos media, ao estado de degradação galopante a que chegaram os poderes do estado e o poder económico, não podem apesar de tudo, deixar de agradecer o inestimável serviço que a comunicação social tem prestado à democracia – veja-se o inestimável serviço que é prestado ao país pelo jornal Sol na divulgação das peripécias do caso Face Oculta, e pela Benfica TV, onde o nosso conterrâneo e escritor Afonso de Melo tem um programa de divulgação das escutas do caso “Apito Dourado”.Manuel da Costa Andrade, uma das vozes mais credíveis do direito penal em Portugal, clarificou recentemente, no jornal Público, “como princípio geral a publicação de escutas configura um facto criminalmente proibido, porque viola o segredo de justiça e a norma incriminadora do artigo 88º nº 4 do Código de Processo Penal”, que ao configurar um “crime só para jornalistas” denega a liberdade de imprensa como causa de justificação bastante para permitir a ilicitude da publicação de escutas”. Todavia, se à liberdade de imprensa acrescentarmos outros valores que pesam no mesmo prato da mesma balança, como por exemplo a liberdade de exercício da profissão de jornalista e o direito dos cidadãos à confiança no correcto funcionamento das instituições democráticas e na integridade ética dos seus mais altos responsáveis, então justifica-se plenamente a publicação de escutas ao abrigo do chamado direito de necessidade. Há apenas dois limites: que a publicação não viole a área nuclear da intimidade e que se reduza ao mínimo necessário para assegurar a salvaguarda dos valores prevalecentes”.
Dito de outra forma - o meu direito à privacidade enquanto cidadão está seguramente mais protegido que o meu direito à privacidade, enquanto agente de qualquer “poder” que influi na organização da sociedade em que vivo.
Um agente político (governante), um juiz ou um agente do poder económico, um presidente de clube de futebol, não só pela função social que exerce, mas também pela própria projecção mediática que a comunicação social lhe atribui, para o bem e para o mal, não deveria saber que, por natureza, a sua privacidade está mais exposta e sujeita ao escrutínio público do que a privacidade de qualquer cidadão dito “anónimo” ou que não goze desse estatuto (e poder) social?
Parece óbvio que quanto maior for o grau de estatuto social de um “poderoso”, maior justificação haverá para que, a violação da privacidade e a vertente formal do direito cedam, perante a necessidade (direito de necessidade) da defesa de “interesses públicos relevantes” (como o direito que cada cidadão tem de saber se os seus governantes são eticamente dignos da função social e do poder que exercem sobre o conjunto da sociedade).
Esta conclusão é para mim tão evidente que, até olhando aqui para o nosso burgo, me apetece perguntar: se não fosse o papel de escrutínio público que a nossa comunicação social local exerceu, divulgando toda a envolvência de determinados casos judiciais, Gil Nadais seria hoje presidente da Câmara Municipal de Águeda?
Até diria mais: o Presidente da Câmara, convencido que está da eficácia de tal estratégia, não há meio de se dedicar a “fazer obra”, preferindo antes continuar a fazer a denúncia de novos casos de suspeição reportados ao tempo em que a oposição exercia o poder.
Deveriam os media ignorá-los? Obviamente que não.
Caberá à oposição não se deixar intimidar e fazer também as suas denúncias, desde que justificadas, e aos media caberá fazer a sua própria investigação, informando os cidadãos.
Questão diferente já será a do juízo que farão os cidadãos eleitores que continuam a ver a sua autarquia utilizada como “laboratório judiciário” e não como motor do desenvolvimento de Águeda. Mas nesta matéria aqueles têm um maior poder de escrutínio que todos os outros que é o de, através do voto, daí retirarem as necessárias consequências.
Resta-nos apelar a que a comunicação social não se deixe instrumentalizar e que, sem deixar de cumprir a lei, num Estado dito de Direito - em que a “forma” prima sobre a substância, e a mentira sobre a verdade -, continue a exercer o seu papel de regulação e defesa da verdade, da transparência e do interesse público, sujeitando-se ela própria à regulação dos poderes do Estado.